Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023711-88.2021.8.16.0030 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: JOÃO VITOR DE LIMA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida nos autos de Execução de Pena de Multa nº 0023711- 88.2021.8.16.0030, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 do Código Penal e art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 077 /2021-CGJ, ao entendimento de que compete à Fazenda Pública a execução. O recorrente pretende o prosseguimento da execução no juízo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação é cabível contra decisão que extingue execução de pena de multa no âmbito da execução penal, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada foi proferida no âmbito da execução penal, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. A interposição de apelação configura erro na escolha da via recursal, por se tratar de meio inadequado para impugnar decisões proferidas na execução da pena. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, caracterizando-se erro grosseiro. A doutrina especializada reafirma a competência do juízo da execução penal para o processamento da execução da pena de multa decorrente de condenação criminal, nos termos do art. 164 da LEP. A inadequação recursal impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão proferida na execução de pena de multa é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 2. A interposição de apelação em substituição ao agravo em execução configura erro grosseiro. 3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 164 e 197; Instrução Normativa 077/2021-CGJ, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação nº 0023429- 78.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 09.06.2025. I - RELATÓRIO O presente recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, objetivando a reforma da sentença judicial proferida nos Autos de Execução de Pena de Multa nº 0023711- 88.2021.8.16.0030, em trâmite na Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu - anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, PR, que julgou extinto o processo de execução em face do apelado João Vitor de Lima da Silva, nos termos do art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 077/2021-CGJ, que dispõe que é competência da Fazenda Pública o ajuizamento da ação de execução fiscal e, consequentemente, cumprimento dos atos expropriatórios (mov. 16.1 – 1º grau). Em suas razões recursais (mov. 19.1 – 1º grau), o órgão ministerial requer a reforma da sentença que extinguiu a execução de pena de multa, a fim de dar prosseguimento ao feito, ao argumento de que a 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu possui competência para processamento de ação de execução de pena de multa. Em contrarrazões recursais (mov. 46.1 – 1º grau), o apelado João Vitor de Lima da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO nicialmente, verifica-se, de plano, a inadequação da via recursal eleita, que se trata de requisito essencial à admissibilidade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (mov. 19.1 – 1º grau). In casu, o recurso cabível seria o de Agravo em execução, e não o de apelação, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, por se tratar de sentença proferida no âmbito de Execução de Pena de Multa. Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, pois não existe dúvida objetiva ou razoável quanto ao cabimento do agravo em execução. O erro, em sua essência, qualifica-se como grosseiro, circunstância que impede a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (ART. 197, DA LEP). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023429- 78.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 09.06.2025) Considerando que a insurgência ministerial não supera o pressuposto objetivo de admissibilidade da adequação recursal, não a conheço, o que não impede que o Ministério Público realize a execução da multa dentro do prazo prescricional. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, e julgo extinto o recurso sem julgamento de mérito, nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador
|